Tipo:
MENOR PREÇO
Data da
abertura:
14/01/2021
Data da divulgação do
extrato:
14/01/2021
Data da
ratificação:
14/01/2021
Data da divulgação da
ratificação:
14/01/2021
Valor estimado: R$
8.400,00 (oito mil, quatrocentos)
Informações do objeto
Locação de 01 (um) imóvel destinado ao funcionamento das instalações da Sede do Conselho Tutelar do Município de Ipaumirim/CE
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Travessa José Macêdo (por trás da Igreja matriz), 14, Centro, Ipaumirim/CE, de responsabilidade do Sr. Jozemário de Souza, residente e domiciliado a Praça Osvaldo Ademar Barbosa, 40, Centro, Ipaumirim/CE, inscrito no CPF n. 141.784.513-91, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, além de possuir preço compatível com o mercado
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço.
O preço pactuado nesse processo administrativo de Dispensa de Licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Município. Sendo o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsável, devidamente acostado aos autos deste processo.
Fundamentação legal
Como é sabido, a licitação para contratação de obras, serviços, compras e alienações é uma exigência constitucional, para toda Administração Pública, conforme ditames do artigo 37, XXI da CF/88, e da Lei Federal n. 8.666/93, ressalvados os casos em que a administração pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-a dispensada, dispensável e inexigível.
O presente procedimento está cristalizado nas recomendas prescritas no art. 24, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/93, e suas alterações posteriores, verbis:
Art. 24. É dispensável a licitação:
X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.
Note-se, pois, que a Lei autoriza a dispensa de licitação para compra ou locação de imóveis fundada na premissa de que o preço esteja compatível com o mercado.
Desse modo, a hipótese tratada apresenta-se como um dos casos em que a administração pode (e deve) efetivamente dispensar o processo licitatório, realizando a contratação direta para não ocasionar prejuízos, conforme estabelece o artigo 24, inciso X da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993.