Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A Lei de Licitações exige que o artista contratado seja consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública. Para comprovação do cumprimento deste requisito, há necessidade de se acostar aos autos do processo de contratação, documentos que demonstrem se tratar de um artista que realiza shows com regularidade e que possui reconhecimento público ou da crítica.
Muitas vezes, um artista não está sobre os holofotes da mídia nacional ou do grande público, mas é reconhecido como uma referência em seu segmento de trabalho especializado. Alguns grandes
produtores e compositores nacionais, não são protagonistas ou líderes de banda, mas são tão ou mais respeitados do que fenômenos midiáticos. Neste sentido, a comprovação de autoria de canções, obras, publicações, a participação em festivais e o recebimento de prêmios especializados regionais, nacionais e internacionais são elementos autos a respaldar a comprovação do histórico de trabalho do artista.
Neste aspecto verifica-se que o(a) artista contratado atende ao presente requisito pois é aclamadoanto pela crítica como pela opinião pública, fato este comprovável pela simples busca pelo nome do(a) artista nas plataformas digitais e nas suas redes sociais, que de fato comprovam extremo alcance da população que lhe aprecia como artista do seguimento musical.
Aqui, não se pode deixar de destacar, estamos diante da contratação de artista do meio musical de âmbito nacional, cuja justificativa por sua escolha decorre de aspectos subjetivos, sobretudo do gosto popular.
A contratação do Artista em tela, preenche todos os requisitos legais e mandamentais, por sua capacidade em emocionar multidões, gozando de excelente conceito e aceitação popular, estando
devidamente comprovada a consagração desta atração pelo público nacional, dispondo ainda de um vasto repertório musical que atrai uma legião de fãs por onde passa, sendo sua banda composta por músicos de excelente qualidade técnica, o que garante uma ótima qualidade dos serviços prestados, não pairando nenhuma dúvida que a mesma, possui reputação, experiência e conhecimento
compatíveis com a dimensão do evento que se propõe a Administração Municipal realizar ao munícipio de Ipaumirim.
Desta forma não há que se falar em procedimento licitatório, tendo em vista estarmos diante de um caso de contratação de profissional do setor artístico, sendo este consagrado pela crítica especializada e pela opinião pública, adotando-se para tal caso o Procedimento Administrativo de Inexigibilidade de Licitação.
Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso II, da Lei Federal n. 14.133, de 1º de abril de 2021, entendemos estar
perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
O cache do artista não deve ser comparado em relação ao mercado e sim quanto aos valores praticados por ele mesmo. Ou seja, quanto aquele profissional costuma cobrar para realizar tal serviço. Neste sentido, o gestor deve examinar notas fiscais e contratos de shows anteriores daquele mesmo profissional e checar se o valor ora proposto é compatível com o que vinha sendo praticado por ele.
Desta forma, foi apresentado pelo(a) próprio(a) artista algumas notas fiscais de realização de shows, conforme documentos em anexo, a saber:
CONTRATANTE CNPJ DATA DO SHOW VALOR
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DOS INDIOS/AL 12.356.879/0001-98 05/11/2023 R$ 20.000,00
MUNICÍPIO DE SERRA/ES 27.174.093/0001-27 28/01/2024 R$ 20.000,00
MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ 29.178.233/0001-60 20/10/2024 R$ 20.000,00
Com base nas notas fiscais apresentadas pela empresa KELLY KAROLINE MARQUES ZANETTO PRODUÇÃO, se destacou em sua proposta que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acompanha
os preços praticados pelo artista em outros eventos e ao que está sendo cobrado dente município.
O Preço é condizente com o praticado no mercado de atividade artística não só porque atende as condições financeiras da administração como também pela propriedade do show que é apresentado e, pelo grau de especialização decorrente da reputação profissional, experiência e conhecimentos compatíveis com a dimensão e complexidade dos serviços objeto da contratação direta da empresa que intermedia a comercialização e produção do show.
Não se pode deixar de destacar que estamos pretendendo a contratação de atração musical consagrada pela crítica especializada e pela opinião pública, cuja participação nos eventos realizados pelo município terá a capacidade de atrair diversos visitantes, incrementando, ainda mais, a economia local, contribuindo para a divulgação e fortalecimento das festividades.
Demais disso, o preço de qualquer serviço ou produto é determinado em razão da Lei da oferta e da procura, deve-se também considerar que os operadores da música têm seu preço atribuído em função de algumas variáveis como data, dia da semana e local onde se apresentam, tornando-os diferenciados e o município conseguiu proposta com condições e preço vantajoso, após muita negociação, sobretudo por se tratar uma atração reconhecida no âmbito nacional.
Em 2003, Hugo fundou sua primeira banda católica. marcando o começo de uma jornada significativa dentro da Igreja. Cinco anos depois. em 2008, a banda mudou seu nome para Colo de Deus.
adotando um enfoque mais missionário em suas composições. Seu álbum de 2012, "Colo de Deus 10 Anos", e o hino "Onde o Espírito de Deus Está" conquistaram grande popularidade entre os grupos de oração católicos. Em 2015, lançou seu primeiro álbum ao vivo, "Ser mais do que Ter - Ao Vivo, que atingiu a marca de mais de 30 milhões de plays nas plataformas digitais. ganhando álbum duplo de platina pela distribuidora OneRpm, O Álbum conta com canções aclamadas e interpretações únicas como "Yeshua", "Acaso não Sabeis". e "Recomeçar". Em 2020, Hugo se afastou da banda Colo de Deus devido a desafios emocionais e a necessidade de cuidados pessoais. Até aquele momento, sua discografia com a banda somava 14 álbuns. Entre 2019 e 2021, Hugo lançou quatro álbuns solo, incluindo "Alpha Lado A" e "Alpha Lado B", "ADSP - Adoração Ao Vivo em SP" e "A Coroa da Noiva"----este último dedicado à devoção à Virgem Maria.
Hugo Santos é um artista que canta sobre a Misericórdia de Deus e o Seu amor. Sua musicalidade é diversificada. refletindo influências de bandas icônicas como Midnight Oil. Coldplay, U2. e The
Smiths. além de nomes proeminentes do worship global, como Hillsong Music e Bethel Music. Suas composições são contundentes e pessoais. sempre contando uma história---muitas vezes a sua própria. Hugo afirma que suas canções surgem do jeito: "Jesus já mostrou algo. Só preciso parar para acertar os detalhes da mensagem."
Fundamentação legal
As contratações da Administração Pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório nas modalidades elencadas no art. 28, da Lei Federal n. 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior segurança ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administração pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção à regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstâncias que caracterizem verdadeiramente uma situação de excepcionalidade.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do Artigo 37 da CF/1988:
Art. 37...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Substituindo a antiga Lei de Licitações, a Lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021, que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b)
inexigibilidade de licitação (art. 74).
Conforme dispõe o artigo 74, inciso II, da Lei Federal n. 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de contratação de profissional de setor artístico
consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública, in verbis:
Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de: (...) Il - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
Acerca do assunto, ensina o ilustre doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes que artista, nos termos da lei, é o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter de qualquer natureza,
para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação de massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública. (in Contratação Direta sem Licitação, 5º
ed., Brasília Jurídica, 2003, p.615).
Prossegue explicando o Mestre Marçal Justem Filho, a atividade artística consiste em uma emanação direta da personalidade e da criatividade humanas. Assim, quando a necessidade da
administração municipal relacionar-se aos préstimos de um artista não haverá critério objetivo de julgamento, restando inviável a seleção por procedimento licitatório. (in Comentários à Lei de
Licitações e Contratos Administrativos, 11º ed., São Paulo: Dialética, 2006, p. 287).
Conforme constatado acima, evidencia-se a possibilidade legal da contratação direta, sem a necessidade de procedimento licitatório, devidamente fundamentado na legislação e doutrina.