Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2025.02.25.1 - EXERCÍCIO: 2025 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: INEXIGÍVEL
Data do aviso: 25/02/2025
Data da divulgação do extrato: 25/02/2025
Data da ratificação: 26/02/2025
Data da divulgação da ratificação: 26/02/2025
Valor estimado: R$ 12.000,00 (doze mil)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE 012 (UM) IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DAS INSTALAÇÕES DA BIBLIOTECA MUNICIPAL DE IPAUMIRIM/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imóvel que se localiza na Rua B, s/n, Vila São José, Ipaumirim/CE, de responsabilidade do sr. VICENTE ALVES DE FREITAS, estabelecido na Rua do Seminário, 732, Centro, Juazeiro do Norte/CE, inscrito no CPF sob o n. 176.875.514-00, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, área física e localização, e inexistência de outros imóveis com características apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Cultura, além de possuir preço compatível com o praticado no mercado. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133, de 10 de abril de 2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratação em apreço.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erário Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatórios é selecionar a proposta mais vantajosa à administração, e considerando o caráter excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensáveis à formalização desses processos é a justificativa do preço. O preço pactuado nesse processo administrativo de INEXIGIBILIDADE de licitação é o preço estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Município, Sendo que o valor ofertado pela locação do imóvel estar compatível com a realidade mercadológica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsável, devidamente acostado aos autos do processo.
Fundamentação legal
As contratações da Administração Pública obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatório nas modalidades elencadas no art. 28, da Lei Federal n. 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior segurança ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administração pública, mas é claro que há situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção à regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstâncias que caracterizem verdadeiramente uma situação de excepcionalidade. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienações devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Pública, para tornar isonômica a participação de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos órgãos públicos acerca dos serviços disponibilizados por pessoas físicas e/ou pessoas jurídicas nos campos mercadológicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa às contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispõe o inciso XXI do artigo 37 da CF/1988: Ar!. 37". XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. Substituindo a antiga Lei de Licitações, a Lei Federal n. 14.133, de 10 de abril de 2021, que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art. 74). Conforme dispõe o artigo 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021, é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas aracterísticas de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, in verbis: Ar!. 74, É mexiqlvel a licitação quando Inviável a competição, em espe nos casos de: Prefeitura Municipal de Ipaurnirim Governo Municipal CNPJ n? 07.520.141/0001-84 v - Aquisição ou locação de imóvel cujas caracteristicas de instalações e de localização tornem necessária sua escolha, [",] § 5° Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindiveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponiveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela, Anteriormente, este ato era dispensável da realização de um procedimento licitatório, com suporte no artigo 24, inciso X, da Lei Federal n. 8,666/1993, para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionassem a escolha, desde que o preço fosse compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia, Ao prever a possibilidade de dispensa de licitação para a locação de imóveis, o legislador da Lei Federal n, 8,666/1993 deve ter antevisto as dificuldades em se estabelecer critérios objetivos de avaliação de propostas ante as inúmeras variáveis que acompanham a seleção de tal espécie de objeto (valor do aluguel do imóvel, localização, área, proximidade de serviços públicos, qualidade das instalações, segurança da região, facilidade de acesso, custos condominiais, entre outros). o artigo 51 da Lei Federal n. 14,133/2021, por sua vez, estabelece que a locação de imóveis "deverá ser precedida de licitação e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortização dos investimentos necessários", ressalvando, para tanto, o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei. A Lei de Licitações n. 14,133/2021 inaugura um novo marco legal sobre licitações e contratos e, acertadamente, incluiu a compra ou locação de imóvel como hipótese de inexigibilidade de licitação, O pressuposto que levou o legislador a autorizar o afastamento do dever de licitar nesses casos repousa sobre a inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos para uma comparação isonômica entre os potenciais imóveis (a denominada, "singularidade"). Pois bem, no caso em tela e considerando a nova lei de licitações e contratos (Lei Federal n, 14,133/2021) a justificativa para a inexigibilidade envolvendo compra ou locação do imóvel dependerá da motivação quanto aos seguintes requisitos (art. 73, 5°): I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Conforme constatado acima, evidencia-se a possibilidade legal da contratação direta, sem a necessidade de procedimento licitatório, devidamente fundamentado na legislação e doutrina.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
25/02/2025 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DOE
25/02/2025 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO: HTTPS://WWW.IPAUMIRIM.CE.GOV.BR/LICITAÇÃO.PHP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Presidente da Comissão HUGO DANIEL PORFÍRIO MARIANO
Responsável pela Informação HUGO DANIEL PORFÍRIO MARIANO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO
Responsável pela Ratificação VICTOR WILBY LOPES DE FREITAS
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO VICTOR WILBY LOPES DE FREITAS GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
VICENTE ALVES DE FREITAS ***.875.514-** VENCEDOR 12.000,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
Processo Administrativo PDF 651KB
Termo de Homologação e Autorização para Contratação PDF 105KB
Extrato de Homologação e Autorização para Contratação PDF 87KB
Escritura Publica PDF 307KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
28/02/2025 CONTRATO ORIGINAL 28.02.2025/01 2025 VICENTE ALVES DE FREITAS 12.000,00
1.000,00
28/02/2025
27/02/2026
VIGENTE

Qual o seu nível de satisfação com essa informação?


Muito insatisfeito

Insatisfeito

Neutro

Satisfeito

Muito satisfeito
logo
Selo UNICEF 2021-2024Selo Nacional compromisso com a Alfabetização Ouro 2024