Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imével que se localiza na Rua Bento Vieira, N° 226, Centro, Ipaumirim/CE, de responsabilidade do Sr. JOZEMARIO DE SOUSA, estabelecido na Praca Osvaldo Ademar Barbosa, N° 44, Centro, Ipaumirim/CE, inscrita no CPF sob o n. 141.784.513-91, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, area fisica e localização, e inexisténcia de outros iméveis com caracteristicas apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Seguranca Publica, Transito e Defesa Civil, além de possuir prego compativel com o praticado no mercado.
Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratagao em apreço.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erario Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração.
Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatorios é selecionar a proposta mais vantajosa a administração, e considerando o carater excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensaveis a formalização desses processos é a justificativa do prego.
O preço pactuado nesse processo administrativo de INEXIGIBILIDADE de licitagao é o preco estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Municipio. Sendo que o valor ofertado pela locação do imóvel estar compativel com a realidade mercadolégica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsavel, devidamente acostado aos autos do processo.
Fundamentação legal
As contratações da Administração Publica obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatorio nas modalidades elencadas no art. 28, da Lei Federal n. 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior seguranca ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administragao publica, mas é claro que ha situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção a regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstancias que caracterizem verdadeiramente uma situação de excepcionalidade.
O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituigéo Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienagées devem ocorrer por meio de licitações.
A licitação foi o meio encontrado pela Administração Publica, para tornar isonémica a participacado de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos orgdos publicos acerca dos servicos disponibilizados por pessoas fisicas e/ou pessoas juridicas nos campos mercadoldgicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa as contratações.
Para melhor entendimento, vejamos o que dispde o inciso XXI do artigo 37 da CF/1988:
Art. 37...
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serao contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condigdes a todos os concorrentes, com clausulas que estabelegam obrigações de pagamento, mantidas as condigées efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira
as exigéncias de qualificação técnica e econdmica indispensaveis a garantia do cumprimento das obrigações.
Substituindo a antiga Lei de Licitações, a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art. 74).
Conforme dispõe o artigo 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021, é inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas caracteristicas de instalações e de localização tornem necessaria sua escolha, in verbis:
Art. 74. E inexigivel a licitação quando inviavel a competição, em especial nos casos de:
[.]
V - Aquisigao ou locagao de imével cujas caracteristicas de instalagdes e de localização tornem necessaria sua escolha.
[.]
§ 5° Nas contratagdes com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:
| - avaliagao prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de
adaptagdes, quando imprescindiveis as necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos;
Il - certificação da inexisténcia de imdveis publicos vagos e disponiveis que atendam ao objeto;
Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imével a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Anteriormente, este ato era dispensavel da realização de um procedimento licitatorio, com suporte no artigo 24, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/1993, para a compra ou locação de imével destinado ao atendimento das finalidades precipuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionassem a escolha, desde que o prego fosse compativel com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Ao prever a possibilidade de dispensa de licitação para a locação de imoveis, o legislador da Lei Federal n. 8.666/1993 deve ter antevisto as dificuldades em se estabelecer critérios objetivos de avaliação de propostas ante as inumeras variaveis que acompanham a seleção de tal espécie de objeto (valor do aluguel do imdvel,
localização, area, proximidade de servicos publicos, qualidade das instalações, seguranca da regio, facilidade de acesso, custos condominiais, entre outros).
O artigo 51 da Lei Federal n. 14.133/2021, por sua vez, estabelece que a locação de iméveis "devera ser precedida de licitagao e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortizagdo dos investimentos necessarios", ressalvando, para tanto, o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei.
A Lei de Licitagdes n. 14.133/2021 inaugura um novo marco legal sobre licitações e contratos e, acertadamente, incluiu a compra ou locacdo de imével como hipdtese de inexigibilidade de licitagao. O pressuposto que levou o legislador a autorizar o afastamento do dever de licitar nesses casos repousa sobre a inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos para uma comparação isondmica entre os potenciaisimoveis (a denominada, singularidade).
Pois bem, no caso em tela e considerando a nova lei de licitações e contratos (Lei Federal n. 14.133/2021) a justificativa para a inexigibilidade envolvendo compra ou locação do imével dependera da motivação quanto aos seguintes requisitos (art. 73, 5°): | - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custosde adaptações, quando imprescindiveis as necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos; || - certificado da inexisténcia de imoveis publicos vagos e disponiveis que atendam ao objeto; Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imével a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.
Conforme constatado acima, evidencia-se a possibilidade legal da contrataçao direta, sem a necessidade de procedimento licitatorio, devidamente fundamentado na legislaçao e doutrina.