Portal de Licitações

Lista de licitações.

INEXIGIBILIDADE: 2026.01.22.1 - EXERCÍCIO: 2026 - FECHADA - PROCESSO ENCERRADO Imprimir
Informações principais
Tipo: MENOR PREÇO
Data do aviso: 22/01/2026
Data da divulgação do extrato: 22/01/2026
Data da ratificação: 23/01/2026
Data da divulgação da ratificação: 23/01/2026
Valor estimado: R$ 9.660,00 (nove mil, seiscentos e sessenta)
Informações do objeto
LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO AO FUNCIONAMENTO DA SEDE DO CONSELHO TUTELAR, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO SOCIAL E CIDADANIA DE IPAUMIRIM/CE.
Motivo da escolha
Motivo da escolha da origem
A escolha recaiu sobre o imével que se localiza na Rua Bento Vieira, N° 226, Centro, Ipaumirim/CE, de responsabilidade do Sr. JOZEMARIO DE SOUSA, estabelecido na Praca Osvaldo Ademar Barbosa, N° 44, Centro, Ipaumirim/CE, inscrita no CPF sob o n. 141.784.513-91, tendo em vista o imóvel apresentar melhor estrutura, area fisica e localização, e inexisténcia de outros iméveis com caracteristicas apropriadas para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Seguranca Publica, Transito e Defesa Civil, além de possuir prego compativel com o praticado no mercado. Assim, pelas razões e posicionamentos ora expendidos e, também, pelas recomendações legais previstas no art. 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, entendemos estar perfeitamente justificada a contratagao em apreço.
Justificativa do preço
A responsabilidade e o eficiente emprego dos recursos do Erario Municipal deve ser meta permanente de qualquer administração. Como se sabe, tendo em vista que o objetivo dos procedimentos licitatorios é selecionar a proposta mais vantajosa a administração, e considerando o carater excepcional das ressalvas de licitação, um dos requisitos indispensaveis a formalização desses processos é a justificativa do prego. O preço pactuado nesse processo administrativo de INEXIGIBILIDADE de licitagao é o preco estabelecido pelo Laudo Técnico de Vistoria realizado pelo Engenheiro do Municipio. Sendo que o valor ofertado pela locação do imóvel estar compativel com a realidade mercadolégica, conforme laudo de avaliação do engenheiro responsavel, devidamente acostado aos autos do processo.
Fundamentação legal
As contratações da Administração Publica obedecem aos ditames da lei, que dispõe a obrigatoriedade de um procedimento licitatorio nas modalidades elencadas no art. 28, da Lei Federal n. 14.133/2021. O legislador no intuito de dar maior seguranca ao dinheiro público limitou o administrador para que este contratasse apenas diante de propostas mais vantajosas para a administragao publica, mas é claro que ha situações que exige uma contratação direta, que se encontra como uma exceção a regra. Por essa razão, só serão permitidas em circunstancias que caracterizem verdadeiramente uma situação de excepcionalidade. O fundamento principal que reza por esta iniciativa é o artigo 37, inciso XXI, da Constituigéo Federal de 1988, no qual determina que as obras, os serviços, compras e alienagées devem ocorrer por meio de licitações. A licitação foi o meio encontrado pela Administração Publica, para tornar isonémica a participacado de interessados em procedimentos que visam suprir as necessidades dos orgdos publicos acerca dos servicos disponibilizados por pessoas fisicas e/ou pessoas juridicas nos campos mercadoldgicos distritais, municipais, estaduais e nacionais, e ainda procurar conseguir a proposta mais vantajosa as contratações. Para melhor entendimento, vejamos o que dispde o inciso XXI do artigo 37 da CF/1988: Art. 37... XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serao contratados mediante processo de licitação publica que assegure igualdade de condigdes a todos os concorrentes, com clausulas que estabelegam obrigações de pagamento, mantidas as condigées efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitira as exigéncias de qualificação técnica e econdmica indispensaveis a garantia do cumprimento das obrigações. Substituindo a antiga Lei de Licitações, a Lei Federal n. 14.133, de 1° de abril de 2021, que excepcionou a regra da licitação em duas espécies de procedimentos: a) dispensa de licitação (art. 75); e b) inexigibilidade de licitação (art. 74). Conforme dispõe o artigo 74, inciso V, da Lei Federal n. 14.133/2021, é inexigivel a licitação quando houver inviabilidade de competição nos casos de aquisição ou locação de imóvel cujas caracteristicas de instalações e de localização tornem necessaria sua escolha, in verbis: Art. 74. E inexigivel a licitação quando inviavel a competição, em especial nos casos de: [.] V - Aquisigao ou locagao de imével cujas caracteristicas de instalagdes e de localização tornem necessaria sua escolha. [.] § 5° Nas contratagdes com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos: | - avaliagao prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptagdes, quando imprescindiveis as necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; Il - certificação da inexisténcia de imdveis publicos vagos e disponiveis que atendam ao objeto; Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imével a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Anteriormente, este ato era dispensavel da realização de um procedimento licitatorio, com suporte no artigo 24, inciso X, da Lei Federal n. 8.666/1993, para a compra ou locação de imével destinado ao atendimento das finalidades precipuas da Administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionassem a escolha, desde que o prego fosse compativel com o valor de mercado, segundo avaliação prévia. Ao prever a possibilidade de dispensa de licitação para a locação de imoveis, o legislador da Lei Federal n. 8.666/1993 deve ter antevisto as dificuldades em se estabelecer critérios objetivos de avaliação de propostas ante as inumeras variaveis que acompanham a seleção de tal espécie de objeto (valor do aluguel do imdvel, localização, area, proximidade de servicos publicos, qualidade das instalações, seguranca da regio, facilidade de acesso, custos condominiais, entre outros). O artigo 51 da Lei Federal n. 14.133/2021, por sua vez, estabelece que a locação de iméveis "devera ser precedida de licitagao e avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações e do prazo de amortizagdo dos investimentos necessarios", ressalvando, para tanto, o disposto no inciso V do caput do artigo 74 da referida lei. A Lei de Licitagdes n. 14.133/2021 inaugura um novo marco legal sobre licitações e contratos e, acertadamente, incluiu a compra ou locacdo de imével como hipdtese de inexigibilidade de licitagao. O pressuposto que levou o legislador a autorizar o afastamento do dever de licitar nesses casos repousa sobre a inviabilidade de se estabelecer critérios objetivos para uma comparação isondmica entre os potenciaisimoveis (a denominada, “singularidade’). Pois bem, no caso em tela e considerando a nova lei de licitações e contratos (Lei Federal n. 14.133/2021) a justificativa para a inexigibilidade envolvendo compra ou locação do imével dependera da motivação quanto aos seguintes requisitos (art. 73, 5°): | - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação e dos custosde adaptações, quando imprescindiveis as necessidades de utilização, e prazo de amortização dos investimentos; || - certificado da inexisténcia de imoveis publicos vagos e disponiveis que atendam ao objeto; Ill - justificativas que demonstrem a singularidade do imével a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. Conforme constatado acima, evidencia-se a possibilidade legal da contrataçao direta, sem a necessidade de procedimento licitatorio, devidamente fundamentado na legislaçao e doutrina.
Forma de publicação
Publicação Tipo Descrição
22/01/2026 OUTROS MEIOS DE PUBLICAÇÃO SITE OFICIAL DO MUNICÍPIO: HTTPS://WWW.IPAUMIRIM.CE.GOV.BR/LICITAÇÃO.PHP
22/01/2026 PORTAL NACIONAL DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA PNCP
Responsáveis
Responsabilidade Agente
Pregoeiro/Agente de contratação HUGO DANIEL PORFÍRIO MARIANO
Responsável pela Informação HUGO DANIEL PORFÍRIO MARIANO
Responsável pelo Parecer Técnico Jurídico SILVIO ALEXANDRE CARVALHO DE MELO
Responsável pela Ratificação JULIANA SAMYLES DE MEDEIROS ALVES
Órgãos
Código Orgão Ordenador Tipo
SECRETARIA DE PROTEÇÃO SOCIAL E CIDADANIA JULIANA SAMYLES DE MEDEIROS ALVES GERENCIADOR
Participantes
Participante CPF/CNPJ Resultado Valor
JOZEMÁRIO DE SOUZA ***.784.513-** VENCEDOR 9.660,00
Andamento
Arquivos disponíveis
Descrição Extensão Tamanho Arquivos
1. Processo Administrativo PDF 2MB
2. Termo de Homologação e Autorização para Contratação PDF 319KB
3. Extrato de Homologação e Autorização para Contratação PDF 253KB
Contratos Vinculados/Vencedores
Data Tipo Número Exercício Credor/Vencedor R$ Valor/Valor mensal Vigência Mais
26/01/2026 CONTRATO ORIGINAL 26.01.2026/01 2026 JOZEMÁRIO DE SOUZA 9.660,00
805,00
26/01/2026
25/01/2027
VIGENTE

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